Isso quer dizer que, caso o empregado tenha tido o seu aviso prévio indenizado, o empregador tem o prazo de 10 dias
 corridos para efetuar o recolhimento da multa de 40% de FGTS para 
liberar as verbas rescisórias completas no momento do pagamento da 
rescisão.
    
  
  
  
  
  
  
  
A FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS PODE OBRIGAR A EMPRESA AO PAGAMENTO TOTAL NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Equipe Guia Trabalhista
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Todos
 os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária 
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou 
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as
 parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, 
gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere
 a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
  
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.  Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
 
Por
 tratar-se de um direito pessoal e instransferível garantido 
constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá 
direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de 
trabalho, de saúde do trabalhador, de aposentadoria entre outras.
A Circular CEF 427/2008
 dispõe sobre cada código de movimentação (saque), os motivos a que 
correspondem, documentos de comprovação e documentos complementares para
 levantamento do saldo do FGTS por parte do trabalhador. 
O
 empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida 
pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes 
fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, 
bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a 
Certificação de Regularidade perante o FGTS.
No
 caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições 
previstas pelo sistema do FGTS, caso o empregador não tenha realizado os
 depósitos mensais, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, 
da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para 
que o empregado tenha seu direito assegurado.
Assim,
 se uma empresa recolheu o FGTS regularmente por 4 anos, mas deixou de 
fazê-lo nos últimos 8 meses, caso um empregado seja demitido sem justa 
causa, a empresa estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses, 
com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o
 total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.
Caso
 o empregador tenha confessado a dívida, bem como feito o compromisso do
 pagamento do valor em atraso junto a Caixa Economica Federal, salvo 
disposição em contrário, ainda assim estará sujeito ao pagamento dos 
recolhimentos em atraso de uma única vez, já que o risco do 
empreendimento, conforme prevê o art. 2º da Consolidação das Leis do 
Trabalho, é atribuído ao empregador.
Neste
 sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode 
ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação 
legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como 
penalisar o empregado por uma falta do empregador.
Em
 julgado recente, o TRT de Minas Gerais condenou um município ao 
pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas em favor do empregado por 
este ter adquirido o direito ao levantamento ao saldo do FGTS em função 
da aposentadoria por idade.
No
 julgamento o TRT entendeu que, embora o sujeito passivo já havia 
firmado acordo de parcelamento da dívida com a CAIXA, como o Termo de 
Confissão de Dívida assinado pelo réu prevê a obrigação do devedor de 
individualizar e antecipar a totalidade do valor devido, deduzindo-o das
 parcelas vincendas, no caso de rescisão contratual durante a vigência 
do acordo, com a rescisão contratual, o empregado tem direito a 
integralidade do FGTS, inclusive aos valores não recolhidos. Para 
maiores detalhes, acesse o link da notícia publicada pelo TRT/MG.
Fonte/pesquisa/créditos: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/fgts_rescisao.htm 
 
 
 
 
